
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2008/2009
Convenção
Coletiva de Trabalho que entre si fazem:
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS, MARCENARIAS,
CARPINTARIAS, ARTEFATOS DE MADEIRAS, SERRARIAS, MADEIRAS LAMINADAS E DE PAINÉIS
DE MADEIRA RECONSTITUÍDA DE RIO NEGRO – SIMOVEM (CNPJ 81.914.210/0001-97) e de outro lado SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS
DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS E DE
ESCOVAS E PINCÉIS E DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARPINTARIA, TANOARIA,
MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – SOMSJOP (CNPJ 00.422.465/0001-30).
As Entidades Sindicais supracitadas celebram, através
deste instrumento, CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo:
01 VIGÊNCIA
A
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 01 de maio de
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas
bases territoriais: Agudos do Sul, Campo
do Tenente, Lapa, Mandirituba, Quitandinha, Piên e Rio Negro.
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais representadas pelas entidades convenentes, ou seja, Empresas e Trabalhadores
do mobiliário, dos ramos de marcenaria, indústrias de móveis de madeira, junco
e vime, metais, plásticos e fibra de vidro, indústrias de cortinados,
estofados, serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral,
fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibras de madeira,
artefatos de madeiras, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias e
artigos diversos de madeira.
04 PISO SALARIAL DA
CATEGORIA
O piso
salarial da categoria, a partir de 01 de maio de 2008, será de R$ 2,48 (dois
reais e quarenta e oito centavos) por hora.
Aos
Trabalhadores da categoria será concedido um aumento de 6% (seis por cento), a
partir de 01 maio de
Parágrafo
Primeiro: fica acordado entre os
signatários que a remuneração da categoria é por hora trabalhada.
Parágrafo Segundo: Aos Trabalhadores admitidos após Maio/2007 o reajuste
será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço na Empresa, à razão de
1/12 (avos) para cada mês de serviço.
Parágrafo Terceiro: As eventuais antecipações concedidas durante a vigência da CCT anterior
serão compensadas.
06
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica
instituída a classificação profissional abaixo descrita, para todos os
Trabalhadores representados pelos Sindicatos convenentes:
I AUXILIAR
DE PRODUÇÃO
Como
Auxiliar de Produção enquadra-se todo o Trabalhador que não possuí os
conhecimentos técnicos necessários para o exercício do ofício e que se
subordina diretamente aos profissionais de cada área especifica.
Parágrafo
Único: Aos Trabalhadores
classificados como Auxiliares de Produção fica vedada a operação em máquinas,
salvo por motivos de força maior, desde que o mesmo possua conhecimento mínimo
necessário para desempenhar a função.
II OPERADOR
DE MÁQUINA
Como
Operador de Máquina enquadram-se todos os Trabalhadores que tenham escolaridade
e conhecimento técnico indispensável para o exercício profissional do manuseio
das diversas máquinas utilizadas pelas indústrias do setor, sendo que, todos os
Trabalhadores enquadrados nesta situação terão garantido sua classificação como
Operador de Máquina, através de registro na CTPS, garantindo-se ainda aos
mesmos o Piso Salarial da Categoria, acrescido de no mínimo 10% (dez por
cento).
Parágrafo
Primeiro: Os Trabalhadores
classificados como Operadores de Máquinas, poderão ser solicitados pelo
Empregador a desempenhar trabalhos temporários fora de sua função, mesmo que
não relacionados ao seu setor produtivo, quando inexistir labor em sua real
função, por motivos de força maior.
Parágrafo Segundo: Quando do treinamento do
Trabalhador na função de Operador de Máquina com acompanhamento de pessoa
capacitada, o mesmo não se classifica como Operador de Máquina. Caso após o
término do treinamento, no período máximo de 06 (seis) meses o Trabalhador
tenha obtido conhecimento técnico necessário e suficiente, de acordo com a
avaliação técnica definida pela Empresa, este passará a ter a classificação de
Operador de Máquina.
III
SUPERVISOR
Na
categoria se enquadra o Trabalhador que exerça nível de chefia, diretamente
subordinado à administração geral.
Aos Trabalhadores que participarem de cursos de
ensino profissionalizante, com seus próprios recursos, desde que sejam
reconhecidos pelo SENAI, SEBRAE ou MEC, com carga horária mínima de 40
horas/aula por curso, ligados à sua função e atividade na Empresa, devidamente
comprovado perante a administração desta, através de Certificado de
Participação, realizados fora do horário normal do trabalho, será concedido a
titulo de aumento salarial, 2% (dois por cento) sobre o salário base do
Trabalhador, até o limite máximo de 4% (quatro por cento), limitada a base de
cálculo a 2 (dois) pisos da categoria, no período de vigência da presente CCT.
08 ACERVO
TÉCNICO
Desde
que solicitado por escrito pelo Trabalhador e que conste nos registros da
Empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos,
de sua participação em seminários e congressos, bem como, atividades de ensino
profissional.
O
contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, ficando automaticamente
prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, caso não seja denunciado por nenhuma
das partes.
Parágrafo
Primeiro: A Empresa fornecerá ao
Trabalhador a Segunda via do Contrato de Experiência.
Parágrafo
Segundo: O Contrato de Experiência
deverá ser anotado na CTPS do Trabalhador.
10
RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As Empresas efetuarão as anotações na CTPS dos
Trabalhadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por
ocasião de seu recebimento e entrega, bem como, de outros documentos.
11
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando
a desburocratização das relações entre o Sindicato Laboral e as Empresas, fica
acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário
de trabalho, com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante
homologação anual do Sindicato Laboral, nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: as 7h:20m (sete horas e
vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no
decurso de segunda a sexta feira, com acréscimo de até o máximo 2 (duas) horas
diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, respeitados os intervalos de lei, mediante acordo escrito com
os Trabalhadores;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a
duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela
prorrogação da jornada de segundas a sextas feiras, de até 1 (uma) hora diária,
mediante acordo escrito com os Trabalhadores;
c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes,
trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela
extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) Sempre que, para efeito de compensação das horas de trabalho dos
sábados, houver período superior a 4 (quatro)
horas, será concedido um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não
computados na duração da jornada de trabalho. O intervalo da jornada poderá ser
abolido na empresa, através de Assembléia Geral solicitada pelos Trabalhadores
e coordenada pelo Sindicato Laboral, com a deliberação sendo tomada através de
votação secreta e aprovada por 2/3 dos Trabalhadores envolvidos;
e) A Empresa que adota o sistema de compensação de horas de trabalho, ou
seja, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao Trabalhador o
pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se houvesse trabalhado
em horário normal. O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago
pela Empresa na base de 8h:48m (oito horas e quarenta e oito minutos) horas;
f) Os Trabalhadores admitidos após a assinatura desta CCT poderão aderir
ao Acordo Coletivo de Compensação de Horário de Trabalho, através de Acordo
Individual assinado pelas partes e com validade pelo prazo do Acordo Coletivo
de Compensação de Horário de Trabalho. Todo Acordo Individual será encaminhado
ao Sindicato Laboral para homologação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à
admissão do Trabalhador;
g) havendo necessidade de jornada extraordinária por parte do Trabalhador,
de comum acordo, que ultrapasse o horário pré-fixado de compensação ou no dia
compensado, estas horas serão pagas como extraordinárias, limitando-se ao
máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia. Portanto, desta forma, o acordo
coletivo de prorrogação para compensação de horário de trabalho não perde o seu
efeito.
12 HORAS
EXTRAS
As horas extras trabalhadas no decurso do mês, em dias
normais de trabalho, até 24 (vinte e quatro) horas mensais, serão remuneradas
com adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo
Primeiro:
As horas extraordinárias trabalhadas nos dias de descanso semanal remunerado
(domingos e feriados), bem como as horas excedentes à 24ª (vigésima quarta)
hora mensal, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Segundo:
As horas extras trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário,
férias e seu terço, aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado e
FGTS.
13
JORNADA DE TRABALHO INCOMPLETA
Quando
os Trabalhadores forem dispensados pela Empresa do cumprimento parcial ou
integral da jornada de trabalho, os mesmos terão direito ao pagamento integral
do referido dia, sem necessidade de compensarem em outro dia as horas não
trabalhadas.
A
partir desta data, ressalvada a não redução de salários, fica assegurado o
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 6 (seis) horas
diárias.
A
alteração da referida jornada deverá ser precedida de acordo entre a Empresa e
os Trabalhadores diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Laboral,
para o estabelecimento das condições de trabalho.
15
FLEXIBILIZAÇÃO
Caso
ocorram dificuldades financeiras comprovadas pela situação contábil da empresa,
ou alterações drásticas na economia, que afetem o mercado consumidor
repentinamente e que venha provocar a interrupção ou diminuição das atividades
das Empresas, fica desde logo estabelecido que os Sindicatos Patronal e
Laboral, abrirão negociações com vista à analisar e buscar soluções para as
dificuldades em questões.
Havendo
a necessidade da deliberação que envolva jornada de trabalho para compensar os
dias anteriores e posteriores ao feriado, fica convencionado que, existindo divergência
na deliberação a ser tomada, por divisão de opiniões entre os Trabalhadores,
será considerada válida e certa a proposta que obtenha a adesão de 2/3 (dois
terços) dos Trabalhadores envolvidos.
Parágrafo
Primeiro: Caberá ao Sindicato
Laboral organizar processo de votação, se necessário.
Parágrafo
Segundo: Poderão ser firmados
acordos que contemplem o calendário anual de feriados.
Parágrafo
Terceiro: Os acordos para firmar as
decisões tomadas serão obrigatoriamente homologados pelo Sindicato Laboral.
17
BANCO DE HORAS
Observando o determinado no Art. 6º, da Lei 9.601, DOU de 22
de janeiro de 1998, as Empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em
setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da Convenção acima
mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de
atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um
sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a) As Empresas que
optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato Laboral
para participar da negociação, para a fixação das regras relativas à
flexibilização da jornada.
b) A forma de
operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática
serão objetos dos acordos específicos informados pelas Empresas e deverão
conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas na jornada
normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de
saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para
revisão do acordo.
18
AUSÊNCIAS LEGAIS
O
Trabalhador terá direito às seguintes ausências legais, desde que devidamente
comprovado o fato:
a) até três dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, pais, irmãos, filhos e netos;
b) até três dias consecutivos em virtude de casamento;
c) até cinco dias consecutivos no decorrer da primeira semana após o
nascimento de filho;
d) de dois dias em caso de internação de filho, ou de esposa (o), limitando-se
a referida ausência a duas vezes ao ano;
e) de dois dias consecutivos no caso de falecimento de avós e sogro ou
sogra;
f) de dois dias, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue.
g) de cinco dias consecutivos em caso de adoção de criança, mediante termo
judicial de guarda;
h) para todos os efeitos desta cláusula, se computará como ausência legal
o descanso semanal remunerado (domingo), e não se computará os dias
compensados.
O Trabalhador estudante será dispensado do trabalho,
sem prejuízo de seus salários, mediante comprovação, desde que coincidam com o
horário de trabalho:
Parágrafo Único: Em qualquer dos casos deverá o Trabalhador
comunicar sua ausência à Empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
20 SAQUE DO
PIS
A
Empresa liberará o Trabalhador para saque do PIS, sendo que as horas
dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas.
Parágrafo
Único: Não se aplicam as disposições
acima ao Trabalhador cujo horário de trabalho não coincida com o horário de
expediente bancário, bem como aqueles cuja Empresa mantenha convênio para
pagamento.
Os
salários deverão ser pagos até o término do expediente do 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao vencido, através de dinheiro, cheque bancário, depósito
em conta corrente ou depósito em conta salário do Trabalhador.
Parágrafo
Primeiro: Em caso de pagamento de
salários com cheques de emissão da própria Empresa, o mesmo deverá ser efetuado
até às 11:00 (onze) horas.
Parágrafo
Segundo: Quando o 5º dia útil
coincidir com sábado que não exista jornada laboral, o pagamento deverá ser
antecipado para a sexta feira.
Parágrafo
Terceiro: Os custos de abertura e
manutenção de conta salário bancária em nome do Trabalhador, para depósito de
seu salário, por opção da Empresa, serão integralmente suportados pela mesma,
vedando-se o desconto de qualquer valor dos salários do Trabalhador.
Parágrafo Quarto: Caso o Trabalhador venha solicitar
ao Banco a substituição da conta salário para conta corrente, os custos de
abertura e manutenção da mesma, serão integralmente suportados pelo
Trabalhador.
As Empresas fornecerão obrigatoriamente aos
Trabalhadores, os comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), com as
seguintes informações mínimas:
Parágrafo
Único: A data do recebimento do
salário deverá ser colocada pelo Trabalhador.
24
DESCONTOS
Além dos
especificados na legislação e na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a
Empresa poderá efetuar descontos em folha de pagamento de seus Trabalhadores,
relativos a planos de assistência médica e odontológica, associação de
funcionários, vale refeição, despesas hospitalares e farmácia, cooperativa, bem
como outros por eles autorizados por escrito.
25 FÉRIAS
As Empresas obedecerão aos seguintes procedimentos,
com relação às férias de seus Trabalhadores:
a) Aos Trabalhadores com mais de 14 (quatorze) dias de
emprego, fica garantido o direito às férias proporcionais, com acréscimo de um
terço, ainda que demissionário.
b) Não serão computados como período de férias os dias
25/12 e 01/01.
c) Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período
de férias, a complementação do pagamento deverá ser efetuada no mês de retorno
do gozo das mesmas.
d) O início das férias individuais ou coletivas, deve,
obrigatoriamente, ser no primeiro dia útil da semana.
e) O pagamento da remuneração das férias deverá ser
efetuado ao Trabalhador com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência ao início
do gozo das mesmas.
26 ABONO DE
APOSENTADORIA
Ressalvadas
as condições mais favoráveis já existentes, os Trabalhadores que contarem com
mais de 7 (sete) anos na mesma Empresa e que vierem a aposentar-se, por
qualquer motivo, receberão um abono equivalente a 90 (noventa) dias da
respectiva remuneração.
27
ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos
fornecidos por profissional da instituição de Previdência Social Federal, de
profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional indicado pelo Sindicato
Laboral e Serviço Social de Indústria ou do Comércio, serviços de repartições
federais, estaduais ou municipais, incumbidos de assuntos de higiene ou de
saúde pública.
Institui-se
a obrigação de implantação pela Empresa, de seguro de vida em grupo para seus
Trabalhadores, cujo benefício será no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais) em caso de morte acidental ou em caso de invalidez permanente do
Trabalhador.
Parágrafo
Primeiro: no caso de falecimento do
trabalhador (a), por morte natural, a Empresa efetuará o pagamento ao cônjuge
ou, na falta deste, ao dependente mais próximo, mediante comprovação, a
indenização equivalente a 03 (três) salários normativos do trabalhador (a);
Parágrafo Segundo: o custo da manutenção do seguro
será pago pela Empresa;
Parágrafo Terceiro: é obrigatória a contratação do
seguro de morte acidental e invalidez permanente, correndo por conta e risco da
empresa os valores indenizatórios previsto no caput desta cláusula.
29
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
A
Empresa prestará assistência jurídica gratuita aos seus Trabalhadores que
exerçam função de porteiro, vigia, motorista, guarda de segurança ou função
assemelhada, quando os mesmos, no desempenho de suas funções e em defesa dos
legítimos interesses da Empresa, incidirem em práticas de atos que os levem a
serem incriminados penalmente, resguardado o direito da Empresa em indicar o
defensor, a seu critério.
30 CRECHE
As
Empresas onde trabalharem mais de 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos, poderão contratar convênios com creches distritais, mantidas
pelo poder público ou iniciativa privada, em regime comunitário, ou a cargo do
SESI, do SESC ou entidades sindicais, sendo facultado às demais Empresas a
contratação dos convênios como mencionado.
Parágrafo
Único: Em qualquer das situações
acima consignadas, observarão as Empresas, bem como as obreiras, o disposto no
Artigo 396 e Parágrafo Único da CLT.
31
ESTACIONAMENTO
As
Empresas, desde que tenham espaço físico disponível, manterão nos locais de
trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
Parágrafo Único: Existindo espaço físico e
não cumprindo a Empresa os ditames desta cláusula, poderá o Sindicato Laboral
notificar por escrito à Empresa para dar cumprimento ao exigido no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena, para o caso de descumprimento, em incorrer nas
penalidades constantes desta CCT.
32
AMAMENTAÇÃO
Para
a amamentação do próprio filho, até 6 (seis) meses de idade, a Trabalhadora
terá direito a dois intervalos de 30 (trinta) minutos diários, no horário que
melhor lhe convier, em acordo com a Empresa.
33
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As
Empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada
pelo Trabalhador e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de auxilio doença: 5 (cinco) dias úteis
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
34 PROTEÇÃO
DO TRABALHADOR
Na
admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas horas quantas necessárias para
demonstração e instrução de utilização dos equipamentos de proteção individual,
dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, das ordens de
serviço, como também do programa de prevenção de acidentes do trabalho
desenvolvido na Empresa, com acompanhamento de Trabalhador da área de
segurança, bem como sua apresentação aos membros integrantes da CIPA.
35 EXAMES
MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional,
demissional ou periódicos serão de responsabilidade das Empresas, devendo os
mesmos ser realizados por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de
férias do Trabalhador e nem com o período de redução do aviso prévio.
Parágrafo Único: Quando do retorno do Trabalhador afastado por mais
de 30 (trinta) dias, independente do motivo do afastamento, no regresso a
Empresa deverá realizar o seu exame médico.
36 HIGIENE
As
Empresas disponibilizarão aos seus Trabalhadores:
37 COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Empresa atenderá ao disposto nos Artigos 164 e 165
da CLT, além das seguintes disposições, com relação à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes:
a) As
Empresas darão ampla divulgação do processo eleitoral para a eleição dos
representantes dos Trabalhadores junto à Comissão, bem como efetuarão
comunicação ao Sindicato Laboral sobre as eleições, com 30 (trinta) dias de
antecedência, liberando ao mesmo participação no evento;
b) O edital para inscrição
das eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos
candidatos concorrentes;
c) A convocação das eleições
será feita pelo Empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e realizadas
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato anterior;
d) Enviar ao Ministério do
Trabalho e ao Sindicato Laboral, após a eleição e posse da nova Diretoria,
cópias das respectivas atas, no prazo de 15 (quinze) dias;
e) Garantia aos membros
efetivos da CIPA, representantes dos Trabalhadores e do Empregador, em
conjunto, de 1 (uma) hora por mês, dentro do período normal de trabalho, para a
realização de inspeção de higiene e segurança no trabalho, no âmbito da
Empresa.
f) A um membro efetivo da
CIPA fica garantida licença anual de até 3 (três) dias, sem prejuízo de
salários e demais vantagens, para participação, a convite formal do Sindicato
Laboral, em seminários, palestras, reuniões, congressos ou outros eventos que
tenham abordagem sobre segurança e saúde do Trabalhador.
g) Os cursos para os membros
integrantes da CIPA poderão ser efetuados fora do horário normal de expediente,
desde que os Trabalhadores participantes recebam as horas dispensadas para
realização do mesmo como extraordinárias.
h) É vedada
a dispensa arbitrária ou sem justa causa do Trabalhador eleito como membro da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, titular ou suplente, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
i) A Empresa
comunicará ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a
realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes, liberando ao mesmo
plena participação;
j) As atas
referentes às reuniões da CIPA deverão ser afixadas em Edital, para
conhecimento dos Trabalhadores dos assuntos tratados;
38 ACIDENTE
DO TRABALHO
As
Empresas enviarão ao Sindicato Laboral cópia da CAT, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar de sua emissão, já com o campo relativo a Atestado Médico
devidamente preenchido pelo médico atendente.
Para
efeito de pagamento do adicional de insalubridade, serão considerados os
percentuais estabelecidos pelo Artigo 192 da CLT, tendo como índice o Piso
Mínimo Regional.
Parágrafo
Único: Fica convencionada a validade
judicial e extrajudicial das perícias realizadas pelo Ministério do Trabalho e
SESI, com escopo de determinação dos graus insalubres.
40 FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as ferramentas
necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando a Empresa proibida de
exigir qualquer ferramenta por parte do Trabalhador.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza
adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas
imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que
possam comprometer a segurança do Trabalhador.
c) Para solicitação de substituição das ferramentas, deverão os
Trabalhadores devolver aquelas até então utilizadas, bem como na rescisão ou
extinção do contrato de trabalho.
d) Não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das ferramentas danificadas ou,
ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
41 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) As Empresas fornecerão aos Trabalhadores os EPI necessários, a serem
utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos de Proteção
Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b) Os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em
caso de eventual deficiência física.
c) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza
adequada dos EPI.
d) Os EPI deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que
apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a
saúde do Trabalhador.
e) Para solicitação de substituição dos EPI, deverão os Trabalhadores
devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do
contrato de trabalho.
f) Não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos danificados ou,
ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
g) Os EPI, inclusive aqueles de uso excepcional e específico, quando
necessários, deverão estar à disposição dos Trabalhadores na integralidade da
jornada de trabalho.
42 UNIFORMES
a) As Empresas fornecerão aos Trabalhadores, gratuitamente, o uniforme
necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) Os Trabalhadores se obrigam ao uso devido, à manutenção e limpeza
adequada dos uniformes que receberem.
c) Os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa,
sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a
segurança ou a saúde do Trabalhador.
d) Para solicitação de substituição dos Uniformes, deverão os
Trabalhadores devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou
extinção do contrato de trabalho.
e) Não se permite o desconto salarial por dano de material, salvo nas
hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das peças danificadas ou, ainda,
havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Trabalhador.
f) Os uniformes deverão possibilitar aos Trabalhadores plenas condições de
conforto.
As Empresas manterão armários individuais, com chave,
para a guarda das ferramentas, equipamentos de segurança individual, uniformes
e objetos pessoais de seus Trabalhadores.
44 AVISO
PRÉVIO
O
aviso prévio será comunicado ao Trabalhador, por escrito, contra-recibo,
esclarecendo a Empresa se o mesmo deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo
Primeiro: Caso fique consignado que
o Trabalhador deve trabalhar no respectivo período, cabe a este a opção pela
redução da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: A falta do expresso esclarecimento previsto no
“caput” da presente cláusula, será entendido como dispensa do cumprimento do
aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: No aviso prévio deverão constar o dia, hora e local
da homologação e pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Quarto: Quando o Trabalhador
solicitar demissão e não desejar cumprir o aviso prévio trabalhando, deverá a
Empresa cientificá-lo, por escrito, se efetuará o respectivo desconto pelo não
cumprimento do aviso prévio trabalhado.
45 RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões
contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão às disposições dos
parágrafos abaixo:
1º) O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão, ou recibo de quitação, deverá ser efetuado nos
seguintes prazos:
·
Até
o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio;
·
Até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de experiência;
·
Até
o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio ou indenização do mesmo, sendo antecipado para o 1º (primeiro) dia
útil imediatamente anterior caso o 10º (décimo) dia não seja útil.
2º) O não
cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º desta Cláusula, implicará
no pagamento de multa equivalente a 1 (um) dia de salário para cada dia de
atraso, a partir do 2º (segundo) ou 11º (décimo primeiro) dia da dispensa,
conforme o caso, diretamente ao Trabalhador dispensado, juntamente com as
demais verbas rescisórias. A multa aqui prevista não se aplicará às demissões
em decorrência de decretação de falência ou concordata.
3º) Aos Trabalhadores com mais de 6
(seis) meses de serviço para a mesma Empresa, e que tiverem sido dispensados,
fica assegurada a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho
na Sede Central ou nas Sub-Sedes do Sindicato Laboral, excetuando-se,
entretanto, esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do
Sindicato Laboral no município de trabalho do Trabalhador dispensado.
4º) Em caso de inexistência do órgão
sindical, sede ou sub-sede, representante da categoria laboral, no município
sede da Empresa, estas deverão proceder á homologação da rescisão contratual
junto aos órgãos competentes do município, em conformidade com a lei.
5º) As homologações efetuadas pelo
Sindicato Laboral concernem quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos
valores discriminados no documento rescisório.
6º) Quando da homologação, deverá a
Empresa apresentar os seguintes documentos:
7º) No caso de falta ou recusa do
Trabalhador no recebimento das verbas rescisórias, comunicará a Empresa o
Sindicato Laboral, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos.
8º) Quando o valor líquido relativo às
verbas rescisórias, constante do TRCT, for depositado em conta corrente do
Trabalhador, deverá o mesmo ser efetuado em dinheiro, devendo a Empresa
apresentar o comprovante de depósito, por ocasião da homologação.
As
Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, concederão aos mesmos o prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da homologação da rescisão contratual, para desocupar a
casa.
Se
for o Trabalhador recrutado em localidade distinta da Empresa empregadora, no
caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do
Trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
48 LIVRE
ACESSO
As
Empresas permitirão o livre acesso dos membros da Diretoria do Sindicato
Laboral aos locais de trabalho, após identificação e comunicação preliminar ao
acesso às dependências da Empresa, nas seguintes condições:
49
DIVULGAÇÃO DE AVISOS
As
Empresas divulgarão os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato Laboral,
desde que estejam devidamente assinados por membros de sua diretoria, em locais
apropriados e de acesso contínuo dos Trabalhadores, preferencialmente junto ao
relógio ponto ou refeitório.
50
SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem a favorecer a
sindicalização de todos os seus Trabalhadores e daqueles que vierem a ser
admitidos, com a entrega do material promocional do Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: Caso o Trabalhador associado
deseje desligar-se do quadro social do Sindicato Laboral, deverá manifestar
esta intenção pessoalmente, na Sede ou Sub/Sedes do mesmo, o qual comunicará
por escrito à Empresa o desligamento.
51 ELEIÇÕES
SINDICAIS
No
período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito
pelo Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
as Empresas, mediante entendimento prévio com o mesmo, destinarão local
adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e
fiscais, e liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do
voto.
Parágrafo
Único: A liberação dos
sindicalizados no horário do expediente, para o exercício do voto, será
organizada de forma que seja evitada paralisação das atividades das Empresas.
52 LICENÇA
REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As
Empresas concederão licença remunerada aos dirigentes efetivos da Entidade
Sindical, que porventura façam parte de seu quadro, limitando-se ao máximo de 1
(um) dirigente por Empresa, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo
Único: A licença estabelecida no
“caput” desta cláusula é limitada ao máximo de 15 (quinze) dias por ano.
As
Empresas descontarão em folha de pagamento, quando expressamente autorizadas
pelo Trabalhador, através da folha de “Proposta e Ficha de Filiação”,
devidamente homologada pelo Sindicato Laboral, as mensalidades sindicais, as
quais serão recolhidas até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto,
em conta bancária indicada pelo referido Sindicato, ou por cobrador por este
devidamente credenciado.
As Empresas enviarão ao Sindicato Laboral, até o 15º
dia do mês subseqüente ao vencido, cópia do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED - Lei 4923), enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego,
para fins estatísticos.
Parágrafo Único: O Sindicato Laboral enviará ao Sindicato
Patronal até o 15º dia do mês subseqüente do recebimento do CAGED, o relatório
estatístico dos elementos desta cláusula.
55 RELAÇÃO
DE EMPREGADOS
As
Empresas enviarão ao Sindicato Laboral relação dos Trabalhadores que pagaram as
Contribuições Sindicais, contendo nomes, salários, funções e valores
recolhidos, no prazo de 20 (vinte) dias após o respectivo recolhimento.
56 RELATÓRIO
DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As
Empresas que possuam Caldeiras, remeterão ao Sindicato Laboral cópia do
Relatório de Inspeção de Caldeira, no prazo de 15 (quinze) dias após o término
da inspeção.
57 GPS /
FGTS / PPRA / PCMSO
Em conformidade com a legislação vigente, as Empresas
enviarão ao Sindicato Laboral, até o dia 20 de cada mês, cópia da Guia de
Previdência Social, relativa ao recolhimento do mês anterior.
Parágrafo
Único: Sempre que solicitadas pelo
Sindicato Laboral, as Empresas farão ao mesmo a comprovação dos recolhimentos
do FGTS de seus Trabalhadores, bem como disponibilizarão ao mesmo livre acesso
ao seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico
e Saúde Ocupacional.
58
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As Empresas poderão adotar o Sistema de Participação nos
Lucros ou Resultados, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.101, de 19 de
Dezembro de 2.000, mediante termo de acordo, a ser firmado com o Sindicato
Laboral.
59 CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
Fica
estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores integrantes e
associados da categoria sofrerão um desconto, que as Empresas efetuarão,
mensalmente, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário contratual,
levando-se em consideração 220 (duzentas e vinte) horas do mês trabalhado. Este
desconto é estabelecido de acordo com a manifestação da Assembléia Geral
realizada no dia 4 de Março de 2.008 no município de Rio Negro, Lapa e Campo do
Tenente, no dia 5 de Março de 2008 nos municípios de Agudos do Sul e Piên e
finalizando no dia 06 de Março de 2008 no município Mandirituba, conforme
Edital de Convocação publicado no Jornal O Estado do Paraná, edição de 26 de
Fevereiro de 2008, página 21, bem como Editais de Convocação afixados nas
Empresas, com respaldo no Artigo 8º, inciso IV da CF/88.
As
importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto à Caixa
Econômica Federal em conta corrente especial sob nº 1447-0, Agência nº 0406 -
São José dos Pinhais, em nome do Sindicato Laboral até o dia 10 do mês
subseqüente ao desconto.
Não
procedendo a Empresa o desconto, na forma anteriormente prevista, não mais
poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem
recolhidos.
O
não recolhimento das importâncias sujeitará a empresa às sanções ao artigo 600
da CLT (10% de multa independentemente de juros e correção monetária).
Fica
ratificada a criação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, instalada
em 31 de janeiro de 2002, com pleno funcionamento na forma prevista pelo Termo
Aditivo a CCT 2004/2005, que também fica ratificado para vigorar na vigência
desta.
Parágrafo
Único: Fica estipulada cobrança da
taxa única de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais para cada demanda que será paga
no ato da audiência pela empresa, que servirá para cobrir as despesas da
Comissão de Conciliação Prévia.
61 MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados
que sofreram acidente do trabalho, dentro das dependências da empresa, os
medicamentos necessários ao tratamento que o sistema público não forneça,
durante o prazo de 90 (noventa) dias, contando-se da data do acidente, com
apresentação de receita médica.
62 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No
caso de rescisão de contrato por justa causa, a Empresa deverá obrigatoriamente
indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo Trabalhador, contra-recibo,
sob pena de presunção de despedimento imotivado, sendo que, na recusa do
Trabalhador em dar o contra-recibo, à Empresa será facultado suprimi-lo,
mediante a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo
Único: A empresa deverá comunicar ao
Sindicato Laboral o fato no prazo de 3 (três) dias úteis.
63 FALECIMENTO DE TRABALHADOR
Em caso de falecimento do Trabalhador, por motivo de
morte natural ou acidental, se obrigam as Empresas a comunicar tal fato ao
Sindicato Laboral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do
conhecimento do fato.
64
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem
as partes que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão
realizadas, sempre que necessárias, negociações entre os signatários da mesma,
buscando a discussão e o aprimoramento das cláusulas sociais, bem como a
solução de eventuais problemas e conflitos entre as categorias profissional e
econômica.
65
TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A
Empresa providenciará o transporte, por pessoa habilitada, do Trabalhador para
local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram
no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
66 TRABALHO
POR TAREFA OU COMISSÃO
Para
efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e de férias, serão
computados os valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses para os
Trabalhadores que trabalham por tarefa ou comissão, ficando garantido em
qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT.
67
AUTOMAÇÃO
Quando
a Empresa adotar ou vier a adotar inovações no sistema de trabalho,
determinando sua racionalização com modificações na atividade desenvolvida pelo
trabalhador, se obriga, à sua expensa, a promover treinamento para que o
trabalhador adquira qualificação em seus novos métodos de trabalho.
68
GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam
ajustadas as seguintes garantias de trabalho:
a) O trabalhador que sofreu acidente de trabalho, e que tenha permanecido
afastado do trabalho período superior a 15 (quinze) dias, tem garantida pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente de
percepção de auxilio acidente;
b) A trabalhadora gestante terá assegurada estabilidade provisória, desde
a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
69 TRABALHO
FORA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL
Ao
Trabalhador que esteja prestando serviço fora do seu domicílio profissional,
por determinação da Empresa, e desde que não implique em transferência, terá o
direito de ter ressarcidas as despesas com alimentação, hospedagem e
transporte, mediante comprovação do efetivo gasto, observados os limites
fixados com a Empresa.
70 MULTA
Em
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente CCT, pagará o
Empregador, diretamente ao Trabalhador, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
de um salário mínimo federal.
71 FORO
Para
dirimirem as questões oriundas deste instrumento, resta eleito, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, a Justiça do
Trabalho, por uma de suas Varas do Trabalho, que couber por competência
territorial.
Rio Negro, 23 de junho de 2008
SIMOVEM - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS,
MADEIRAS, SERRARIAS, MADEIRAS LAMINADAS E COMPENSADAS DE RIO NEGRO MARCENARIAS,
CARPINTARIAS, ARTEFATOS DE MADEIRAS, SERRARIAS, MADEIRAS LAMINADAS E DE PAINÉIS
DE MADEIRA RECONSTITUÍDA DE RIO NEGRO.
MOACIR ROMAGNA - PRESIDENTE
CPF 232.272.060-72
SOMSJOP - SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
CPF 170.379.059-68